CAPITULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 48 - A punidade por falta ética, sujeita a Processo Ético-Profissional, prescreve em cinco
(05) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato.
Art. 49 - O conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao Biomédico denunciado
interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.
Parágrafo Único - O conhecimento expresso ou a notificação de que trata este artigo ensejará
defesa escrita, a partir do qual recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Art. 50 - A execução da pena aplicada prescreverá em cinco (05) anos, tendo como termo
inicial a data em que o denunciado recorrer ao Conselho Federal de Biomedicina.