CAPITULO VII
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 45 - Caberá revisão de processo disciplinar condenatório, transitado em julgado.
Art. 46 - Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do Biomédico denunciado.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de pena.
Art. 47 - No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas neste
Código, e das decisões proferidas haverá recurso obrigatório ao Conselho Federal de
Biomedicina