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CAPITULO VII

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 45 - Caberá revisão de processo disciplinar condenatório, transitado em julgado.

Art. 46 - Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do Biomédico denunciado.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de pena.

Art. 47 - No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas neste
Código, e das decisões proferidas haverá recurso obrigatório ao Conselho Federal de
Biomedicina



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