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CAPÍTULO II - Do exercício profissional
Art. No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:
3º
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No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:
I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:
II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam,
cientifica e tecnicamente, comprovados;
III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
V. selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua
atividade;
VI. ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da
profissão;
VII. não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização
profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as
responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade
competente da classe.
CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO |
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