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  CAPÍTULO II - Do exercício profissional

Art. No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:


  No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:

I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:

II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam,
cientifica e tecnicamente, comprovados;

III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;

IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões;

V. selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua atividade;

VI. ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão;

VII. não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;

VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as
responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade
competente da classe.

CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO DE BIOMÉDICO

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